Felipe Andrade de Oliveira, Advogado

Felipe Andrade de Oliveira

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Reginaldo Alvesdeandrade, Advogado
Reginaldo Alvesdeandrade
Comentário · há 10 anos
Vale destacar que o mesmo TJRS, através de decisão também unânime, da 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Rodrigues Madruga, deu provimento a uma Apelação sobre a mesma matéria, com a seguinte EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I).- O objeto do presente recurso, inocorrência de prescrição da pretensão executiva, refoge às matérias submetidas ao regime de recursos repetitivos, conforme determinado nos Recursos Especiais de números 1.391.198-RS e 1.370.899-SP. II).- No presente caso, a prescrição foi interrompida, pelo que deve ter seguimento o cumprimento de sentença". Participaram do julgamento os Des. Fernando Flores Cabral Junior e Jorge Alberto Vescia Corssac. No seu Voto, expõe o Relator:"Da inocorrência de prescrição. No mérito, o apelo merece ser provido. Com efeito, embora o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.06798-9-DF expirasse em 17,.10.2014, é certo que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A., perante a 12ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros, ou seus sucessores, promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública, na qual foi determinada a citação do Banco em 03.10.2014, expedida a respectiva Carta de Citação em 07.10.2014 e realizado o ato em 30.10.2014, conforme informação contida no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, ajuizada a cautelar de protesto antes de operada a prescrição, o prazo passa a correr a partir da data do ato interruptivo, a teor do disposto no art. 202, I e II, do CPC, c/c o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC.No presente caso, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 30.10.2014, portanto, tempestivamente. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO Á APELAÇÃO para afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da fase executiva".
Diante desse conteúdo, observa-se divergência de julgamentos , diametralmente contrários, entre dois órgãos (23ª e 4ª Câmaras Cíveis), de um mesmo Tribunal, o TJRS. Por que, então, o Âmbito Jurídico não comentou, nem publicou, também, com a mesma ênfase, essa Decisão?
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